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quarta-feira, 4 de março de 2015

Dr. Marcelo Villas segue julgando Ruy Borba, Desembargador Valmi Oliveira Silva diz que Ruy Borba persegue o Juiz Marcelo Villas




Ruy Borba mais uma vez perde ao tentar junto ao CNJ afastar Dr. Marcelo Villas do julgamento de seus processos, e diga-se, passam de 50. Na reclamação disciplinar nº 0004987-21.2014.2.00.0000, Ruy alega perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são). Afirma que o Magistrado reiteradarnente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé.
Nada feito perdeu
Desembargador Valmi Oliveira proferiu a seguinte sentença: “Confrontando-se as imputações deduzidas na peça inicial, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das ações em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas.
Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o
Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da ação penal no 0001562-482013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante.
Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a
afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo no 0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes.
Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foi confirmada em grau recursal, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo no 0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus no 0040449-78.2012.8.19.0000).Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus no 0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa”.
Por mais que Ruy Borba siga usando a justiça para intimidar pessoas, seus crimes não passarão em branco, mesmo se vangloriando de algumas absolvições seu fardo criminal é grande, faz parte de uma época em que a justiça lhe servia, lhe dava garantias para seguir difamando, caluniando e agredindo quem ousasse atravessar seu caminho.
Abaixo copia da sentença:
Geral  
Processo n2014-182825 Imagem 
Origem: Conselho Nacional de Justiça 
Assunto: Reclamação Disciplinar n0004987-21.2014.2.00.0000 
DECISÃO 
Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por Ruy Ferreira Borba Filho, perante o Conselho Nacional de Justiça, em face do Juiz de Direito Titular da 2Vara da Comarca de Armação de Búzios, Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas, alegando perseguição do Magistrado na condução de processos em que figura como parte e em outros nos quais há pessoas de seu relacionamento envolvidas (ou que o Magistrado pensa que são). 
Afirma que o Magistrado reiteradamente se recusa a declarar sua suspeição para atuar nos feitos, usurpando a competência da instância superior para julgar as exceções e punindo os advogados que manejam tais incidentes com multas por litigância de má fé. 
Assevera o reclamante que há vazamento de informaçoes processuais. decisões e peças ao tablóide ao Peru Molhado", envolvendo seu nome, bem como Imagemdeclarações públicas do Magistrado antecipando juízos em processos sob sua jurisdição ou da 1 Vara. 
Requer o afastamento cautelar do Magistrado e a instauração do competente processo administrativo disciplinar. 
Decisão da Excelentíssima Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrigui, às fls. 32/34, indefere o pedido liminar e determina a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para adoçäo das providências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que algumas medidas adotadas pelo Magistrado podem indicar perseguição contra o reclamante (retençäo de 
FormaLâmina 
- - 20010-01 

Geral  
processos da competência do Tribunal, recalcitrância em executar decisões de instâncias superiores e prolação de decisões desproporcionais à gravidade dos fatos). 
instado, o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas esclareceu, em síntese, que o reclamante se baseia em fatos judicializados e tenta de todas as formas provocar a suspeição dos magistrados que decidem em seu desfavor, a fim de afastá-los da condução dos feitos. 
É o relatório. 
Confrontando-se as imputações deduzidas na peça iniciai, com os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, bem assim com o relatório de movimentação processual das açöes em tela, exsurge firme convicção no sentido de não haver elementos caracterizadores de qualquer violação a deveres atinentes ao exercício da Magistratura por parte do Dr. Marcelo Aberto Chaves Villas. 
Deveras, resta claro que é o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho quem persegue o Magistrado, de modo a lograr sua declaração de suspeição para atuar nos feitos em que é parte. Para tanto, além de publicações ofensivas no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora" (fundado pelo reclamante), o reclamante praticou o delito de denunciação caluniosa em face do Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas e de sua companheira, a Juíza de Direito Alessandra de Souza Araujo, sendo condenado nos autos da açåo penal n000156248.2013.8.19.0078, conduzida pela Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, como será explicitado mais adiante. 
Note-se que o reclamante é contumaz nesse tipo de artifício, com vistas a afastar juízes e promotores e, assim, obter a anulação de decisões que lhe foram desfavoráveis. O Dr. Rafael Rezende das Chagas, após ter sua vida privada e decisões judiciais no periódico local intitulado "Jornal Primeira Hora", declarou-se suspeito para atuar em todos os processos em que Ruy Borba ou a editora do referido periódico sejam partes (Processo n0001363-36.2007.8.19.0078). Anteriormente, os Juízes de Direito Carlos Eduardo Iglesias Diniz e João Carlos de Souza Correa também se declararam suspeitos para atuar em processos envolvendo essas mesmas partes. 
Destaque-se que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho é ou foi réu em mais de sessenta ações penais, até mesmo por improbidade administrativa, em razão de atos praticados durante seu mandato como Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação de Búzios, cargo do qual foi afastado por decisão da lavra da Juíza de Direito Maira Valéria Oliveira, que foj confirmada em grau recursai, por acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal (Processo n0001234-55.2012.8.19.0078 e Habeas Corpus nO 0040449-78.2012.8.19.0000). 
Referida Magistrada houve por bem decretar a prisão preventiva do denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, em 08/10/2012, tendo a Terceira Câmara 
— Lâmina I 
- 20010-010 

Geral  
Criminal concedido a ordem no Habeas Corpus n0059284-17.2012.8.19.0000 para soltura do paciente, em 08/01/2013, mantida a suspensão do exercício da função pública, consoante cópia anexa. 
O Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, nos autos do Processo n000156248.2013.8.19.0078 (Coação no Curso do Processo - Art. 344 - CP e Denunciação Caluniosa - Art. 339 — CP), recebeu a denúncia e ao mesmo tempo decretou a prisão preventiva do reclamante, em 26/04/2013, acolhendo promoção do Ministério Público, diante da clara intençäo daquele em provocar a suspeição dos juízes que atuam na Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos e até mesmo desembargadores, através de ataques públicos de ordem moral. 
Saliente-se que em 24/05/2013 0 reclamante obteve o benefício da prisão domiciliar concedido pelo Supremo Tribunal Federai, cujas condições de vigilância foram delegadas ao Juízo da 1 Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios. Nesse sentido, o Dr. Gustavo Fávaro Arruda determinou a monitoração eletrônicay tendo a Sexta Câmara Criminal denegado os pedidos formulados nos Habeas Corpus nOs 0022777-23.2013.8.19.OOOO, em 16/09/2013 e 0026997-64.2013.8.19.OOOO, em 19/11/2013. 
Diga-se, por Imagem que a sentença do Juiz de Direito Gustavo Fávaro Arruda, proferida em 18/11/20131 aponta que a conduta social do réu é negativa, qualificado como litigante cível contumaz, desrespeitoso com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, mantendo a prisão do reclamante, eis que condenado pelo regime inicialmente fechado. Impetrado novo Habeas Corpus (n006883147.2013.8.19.0000), a Sexta Câmara Criminal denegou a ordem, em 23/01/2014, por unanimidade, com destaque, no acórdão da lavra do Relator Desembargador Luiz Noronha Dantas para a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do impetrante, com vistas à manutenção da ordem pública, bem como medida concreta para impedir, ou ao menos dificultan a recalcitrância criminosa, considerando insuficiente a imposição de cautelares alternativas à prisional. 
Verifica-se, portanto, que as decisões alegadamente "desproporcionais" em face do Sr. Ruy Ferreira Borba Filho não foram proferidas apenas pelo Juiz reclamado, consistindo, na verdade, em exclusiva consequência jurídica, em primeiro e segundo grau de jurisdição, dos atos ilícitos praticados de forma reincidente pelo reclamante. 
Outrossim, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Magistrado determinou a autuação da Exceçäo de Suspeição, nos termos do acórdão emanado da Terceira Câmara Criminal, encaminhando o incidente à Superior Instância, em 06/11/2013. 
Explique-se, nesse ponto, que o Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas justificou a não suspensäo do feito, em atenção à economia processual e à razoável 
Imagem— Lâmina I 
— — 20010-010 
nujac@tjrj.j 
Imagem Gerai  
duração do processo, bem assim porque o § 2do artigo 100 do CPP dispöe que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente". 
Confirma-se o prudente arbítrio do Juiz reclamado pela decisão proferida nos autos da Exceção de Suspeição n0064530-57.2013.8.19.0000, distribuído à Terceira Câmara Criminal, que julgou improcedente o incidente, por unanimidade. No voto do eminente Relator Desembargador Carlos Eduardo Roboredo há destaque para o fato de que a atuaçäo do excipiente — ora reclamante — provoca situações de contrangimento, pretendendo pelas eventuais consequências deste atuar cother reflexos nulificadores, razão pela qual entende ser aplicável a diretriz do art. 565 do CPP, segundo a qual: "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido" (cópia em anexo). 
Pontue-se, por fim, que as decisões questionadas pelo reclamante junto ao Conselho Nacional de Justiça, como sendo desproporcionais à gravidade dos fatos, encontram-se farta e devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, sujeitando-se à via recursal adequada, ex vi art. 41 da LOMAN . 
À conta de tais fundamentos, determino o arquivamento do presente procedimento apuratório, com fulcro no disposto no artigo 9S 3da Resolução n135/2011, do Conselho Nacional de Justiça. 
Determino, outrossim, seja a presente decisão comunicada à 
Imagem 
DESEMBARGADOR Imagem 
Corregedor-Geral da Justiça 
CERTIDÃO bit'. zK 
Forma 


Juiz João Carlos de Souza Correa será testemunha de Ruy Borba amanhã no processo 2008.078.001.889-2

O processo refere-se ao e-mail sigiloso enviado por mim a corregedoria do TJRJ que foi remetido ao Juiz  João Carlos de Souza Correa e criminosamente publicado na integra no jornal Primeira Hora, de propriedade duvidosa, do amigo e parceiro do juiz, o expresidiário Ruy Borba.


No processo Ruy Borba acusa esta jornalista de ter se associado à imprensa nacional para difamar seu parceiro o Juiz João Carlos de Souza Correa.
Vale lembrar que as denuncias apresentadas a ouvidoria, davam conta, do comportamento do Magistrado que desrespeitava o CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.

Os fatos falam por si só

Ruy e o Juiz JCSC foram alvo de várias denuncias em rede nacional, levando inclusive o réu à prisão e processos que envolvem ameaças e difamações caluniosas ao Juiz Marcelo Villas e ao afastamento de três juízes da comarca. 
A amizade dos dois era pública e antes mesmo de julgar o processo que me tiraria o Jornal Primeira Hora, o juiz fez questão de exibir-se ao ao lado do amigo em varias ocasiões: entre elas, na festa do PH na Fundação Bem Ti Vi e em seu aniversário no edifício Chopin. 
Meses depois, o juiz,  proferiu a sentença que já era anunciada: Deu ao amigo o Jornal PH sem me dar chance de defesa.



Era tanta ostentação, que para intimidar suas vitimas, Ruy Borba apareceu em seu jornal com os dois seguranças do Forun. 
Na matéria,  anunciava  que eram eles quem lhes davam segurança.

Vale ressaltar 

A ex fundação de Ruy Borba , a Bem Ti Vi, é investigada por lavagem de dinheiro. O Juiz João Carlos de Souza Correa foi denunciado em rede nacional por ter sentenças suspeitas em Búzios e seu amigo Ruy Borba responde a mais de 50 processos na Comarca de Búzios.

Outra situação grave envolvendo os dois 

JCSC também homologou uma outra transação, do Município com a Fundação Bem Ti Vi gerida pelo exsecretario de finanças Ruy Borba Filho do então Governo Mirinho Braga, a qual também foi contestada na justiça pelo MP (Ministério Público), uma vez que a Fundação pertencia ao mesmo secretario municipal Ruy Borba Ferreira Filho, quem ordenou R$ 200, 000,00 (Duzentos mil reais) a sua Fundação Bem Ti Vi, com os altos recursos dos royalties, o que gerou uma outra ação civil pública (Proposta pelo PSOL BÚZIOS) e a instauração de inquérito pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MP para apuração de tais crimes, inclusive lavagem de dinheiro através da Fundação e outras empresas do referido exsecretário de Búzios Ruy Borba.

Vejam os fatos.





sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

OAB da Bahia obtém liminar que suspende Blitz do IPVA

Apreender veículo na via pública por débito de IPVA é o mesmo que expulsar o contribuinte de seu lar por débito do IPTU, diz Justiça






A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar em uma Ação Civil Pública proposta pela OAB da Bahia, suspendendo as operações intituladas Blitz do IPVA, realizadas pelo Fisco estadual em todo o estado da Bahia.

Com a decisão, o Governo do Estado da Bahia deve cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz. De acordo com a juíza, “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”.

O envolvimento da OAB da Bahia no caso começou em novembro de 2013, quando, por iniciativa do conselheiro Domingo Arjones, o Conselho Pleno da OAB da Bahia encaminhou a questão da Blitz do IPVA à Comissão de Direito Tributário da instituição. A comissão é presidida pelo conselheiro seccional Oscar Mendonça, que elaborou um parecer apontando as ilegalidades nas operações. 

O presidente da OAB da Bahia, Luiz Viana Queiroz, que é procurador do Estado, declarou-se impedido de analisar a questão e transferiu ao vice-presidente Fabrício Oliveira o comando das sessões do conselho que debateram e deliberaram sobre as blitz do IPVA.

O Conselho Pleno aprovou então o parecer da comissão e a proposição de uma ação judicial para questionar o ato de apreensão de veículos por parte do  Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA), como forma coercitiva de cobrar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores  (IPVA), através das blitzen com a participação da Polícia Militar.

A Procuradoria da OAB da Bahia, capitaneada pelo procurador-geral Gustavo Amorim, propôs então uma Ação Civil Pública (ACP), cujo pedido liminar de suspensão do ato de apreensão de automóveis que estejam em débito com o tributo IPVA  foi deferido nesta sexta-feira (12) pela juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública, Maria Verônica Moreira Ramiro.

Na ação, a OAB da Bahia afirma que o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da Administração Pública,  em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade, razoabilidade e da proporcionalidade, com prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos. A OAB-BA afirma ainda que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado dos seus direitos de propriedade.

Participaram ativamente da construção da tese, da proposição da ação e do acompanhamento da ACP, a conselheira seccional Daniela Borges e o conselheiro seccional Oscar Mendonça, pela Comissão de Direito Tributário, e o procurador-geral Gustavo Amorim e a advogada Larissa Argollo, pela Procuradoria da OAB da Bahia.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

"Apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU". Juíza Maria Verônica Ramiro.

Chova ou faça sol, lá está a PM no DPO de Manguinhos , quase que diariamente , claro cumprindo ordens, recolhendo carros que não foram vistoriados pelo DETRAN, ou com documentação atrasada.  Hoje dia 24 de fevereiro de 2015 uma cena chocou  quem passava pelo local: Dois carros foram apreendidos; um por  falta de vistoria  e o outro com IPVA atrasado. Num dos carros havia uma senhora com um deficiente físico e o outro, uma criança de colo com um casal. Desorientados, num sol escaldante, partiram deixando para trás um bem de valor. Na mesma hora chega o guincho da empresa Rodando Legal , encarregada de conduzir os veículos para o depósito.
Essa farra promovida pelos governos e municípios tem dia e hora pra acabar. Cabe as entidades civis se posicionarem e atuarem de forma legítima na defesa do povo brasileiro, que é sempre intimado a pagar taxas e sobretaxas abusivas, e nesse caso das blitz, sem chance de defesa imediata.  Me lembro, há alguns anos atrás que o IPVA era arrecadado para manutenção das estradas , mas nossos políticos espertos , criaram os pedágios e lá fomos nos obrigados a mais esse abuso.
Na Bahia uma juíza acabou com essas blitz e justifica: “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. 
Leiam: "Por decisão liminar emitida nesta sexta-feira (12/2014), as blitze de IPVA, realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em parceria com o Detran-BA, estão suspensas em todo o estado. A sentença foi proferida pela juíza Maria Verônica Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, em uma ação civil pública movida em novembro de 2013 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção Bahia. A partir de agora, o governo do Estado não poderá apreender os veículos dos contribuintes que não pagaram o IPVA. Em caso de descumprimento, foi estabelecida uma multa de R$ 50 mil por blitz realizada. Na decisão, a juíza afirma “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do IPTU”. A OAB-BA propôs a ação por iniciativa do conselheiro Domingo Arjones".  fonte:http://www.ricardobanana.com/veiculos-com-ipva-atrasado-nao-podem-mais-ser-apreendidos-em-blitz/

A OAB de Búzios e MP deveriam se pronunciar a respeito. Não acham?